Registo de horas e RH: Produção para Portugal

Na produção, planear pessoas é planear capacidade: três turnos rotativos, marcação de ponto na linha sem computador, limites de trabalho suplementar e formações ou habilitações que caducam. O 4mystaff gera o ciclo de turnos, marca ponto no terminal da fábrica e produz o registo de tempos de trabalho do art. 202.º do Código do Trabalho, pronto para o processamento salarial.

Três turnos rotativos

Ciclos de 8 ou 12 horas com rotação automática e descanso mínimo garantido entre turnos. Cada alteração chega em tempo real aos chefes de turno. Configurado para Portugal: o registo dos tempos de trabalho segue Lei 73/2017 e art. 202.º do Código do Trabalho — registo dos tempos de trabalho de cada trabalhador.

O fluxo «Três turnos rotativos» mantém as horas, as aprovações e o histórico exigidos para o trabalho suplementar (art. 226.º) e as férias (art. 237.º–238.º) e numa inspeção (ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho).

Assiduidade na linha

Marcação por cartão, quiosque ou tablet à entrada da fábrica, cruzada com o turno planeado. Sabe quem falta enquanto ainda há tempo para reafetar a linha. Configurado para Portugal: o registo dos tempos de trabalho segue Lei 73/2017 e art. 202.º do Código do Trabalho — registo dos tempos de trabalho de cada trabalhador.

O fluxo «Assiduidade na linha» mantém as horas, as aprovações e o histórico exigidos para o trabalho suplementar (art. 226.º) e as férias (art. 237.º–238.º) e numa inspeção (ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho).

Trabalho suplementar e subsídios

Trabalho suplementar, subsídio de turno e trabalho noturno são calculados automaticamente, com o registo que a Lei 73/2017 tornou obrigatório. Configurado para Portugal: o registo dos tempos de trabalho segue Lei 73/2017 e art. 202.º do Código do Trabalho — registo dos tempos de trabalho de cada trabalhador.

O fluxo «Trabalho suplementar e subsídios» mantém as horas, as aprovações e o histórico exigidos para o trabalho suplementar (art. 226.º) e as férias (art. 237.º–238.º) e numa inspeção (ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho).

Formação de segurança e validades

Formação em segurança no trabalho, habilitações de máquinas e certificações por posto num único registo, com aviso semanas antes de caducar. Ninguém entra em turno com uma habilitação expirada. Configurado para Portugal: o registo dos tempos de trabalho segue Lei 73/2017 e art. 202.º do Código do Trabalho — registo dos tempos de trabalho de cada trabalhador.

O fluxo «Formação de segurança e validades» mantém as horas, as aprovações e o histórico exigidos para o trabalho suplementar (art. 226.º) e as férias (art. 237.º–238.º) e numa inspeção (ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho).

Exportação para salários

As folhas de ponto aprovadas pelo chefe de turno saem num ficheiro pronto para o processamento salarial, sem voltar a introduzir horas e subsídios. Configurado para Portugal: o registo dos tempos de trabalho segue Lei 73/2017 e art. 202.º do Código do Trabalho — registo dos tempos de trabalho de cada trabalhador.

O fluxo «Exportação para salários» mantém as horas, as aprovações e o histórico exigidos para o trabalho suplementar (art. 226.º) e as férias (art. 237.º–238.º) e numa inspeção (ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho).

Perguntas frequentes

Como organizo três turnos rotativos sem violar os descansos?

Descreve o ciclo uma vez e o sistema projeta-o para todo o ano. São verificadas as onze horas seguidas de descanso diário (art. 214.º) e o dia de descanso semanal obrigatório (art. 232.º), e a passagem direta do turno da noite para o da manhã é recusada. Nos regimes de turnos rotativos, o art. 221.º exige ainda que o trabalhador não preste mais de seis dias consecutivos.

Como marca ponto um operador de linha sem computador?

Num terminal à entrada da fábrica: cartão, PIN ou código do telemóvel, num só gesto. O terminal continua a funcionar sem rede — as marcações ficam em memória local e sincronizam quando a ligação volta, pelo que nenhum início de turno se perde.

Que limites se aplicam ao trabalho noturno e suplementar?

O trabalho noturno está definido nos art. 223.º a 225.º do Código do Trabalho, com limite de oito horas diárias médias para quem o presta em regime de turnos e direito a exames de saúde gratuitos. O trabalho suplementar está limitado a 150 horas por ano — 175 nas micro e pequenas empresas — pelo art. 228.º. O contador individual é visível no mapa antes da publicação.

Sou avisado antes de caducar uma habilitação?

Sim. Na ficha de cada colaborador registam-se a formação contínua — no mínimo 40 horas por ano, nos termos do art. 131.º — as habilitações de condução de empilhadores e os exames de medicina do trabalho, com data de validade. O aviso sai 30 dias antes e qualquer turno atribuído a alguém com habilitação caducada é sinalizado.